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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Multa para pais de alunos

29/02/2012
Pais pagarão R$ 15 mil por humilhações
UOL
A Justiça de Ponta Grossa (PR) condenou os pais de duas adolescentes a pagarem R$ 15 mil em indenização por danos morais pela prática de humilhações pela internet --o ciberbullying.
Segundo o jornal "Gazeta do Povo", o fato ocorreu em 2010 em um colégio particular da cidade e a decisão saiu neste mês. Na época, as envolvidas tinham 13 anos.
Duas meninas que estudavam na sala da vítima tiveram acesso a senha da rede de relacionamentos Orkut e começaram a postar mensagens depreciativas em seu perfil.
De acordo com o advogado de defesa, Carlos Eduardo Martins Biazetto, a vítima não conseguiu apagar as mensagens ou excluir sua conta, uma vez que as autoras haviam cancelado sua senha original.
Após o fato, a adolescente e o irmão, que estudava no mesmo colégio, viraram motivo de chacota dos demais alunos.
Como resultado, a envolvida passou a não querer ir mais para a escola, seu rendimento começou a cair e chegou a ter síndrome do pânico, segundo a mãe da vítima, que pediu para não ser identificada.
A garota conseguiu passar de ano, mas mudou de colégio em 2011 e ainda tenta se recuperar. O caso corre em segredo de Justiça.
A indenização imposta se divide em R$ 10 mil para a adolescente e mais R$ 5 mil para o irmão dela. Os pais, que respondem pela agressão, podem recorrer.


Fonte: Agora

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

1/3 de férias

Amanhã dia 28 terá din din na conta dos professores categoria O.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

IDESP 2012

Até agora não recebemos notícias dos resultados do Saresp 2011 e do IDESP 2012 .
O planejamento das escolas paulistas será na semana de 5 à 9/3, tomara que esses dados estejam disponíveis até essa data para subsidiar melhor as reflexões.
Afinal, para que servem as avaliações se não para provocar mudanças no local onde foram realizadas.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Lousas digitais

Conforme publicado no caderno Vida do Estadão, quarta-feira 15/02, o Estado de São Paulo terá uma lousas digitais em cada sala de aula e os alunos receberão tablets.
Tomara que se concretize.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Professor Coordenador da Escolas de Tempo Integral

Resolução SE Nº 22/2012
Dispõe sobre as atribuições de Professor Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.164/2012, e considerando que:
- a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;
- os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar Nº 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa política;
- esses gestores têm a incumbência de intervir na prática docente, incentivando os professores a diversificarem os meios e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho;
- as Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral,
resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;b) Ciências Humanas;c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento, as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes, ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de acordo com o disposto na legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado o disposto no artigo 4º da Resolução SE Nº 03/2012, é necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE Nº 03/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como Professor Coordenador para área de conhecimento geral da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo de professores, de acordo com orientações expedidas pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar Nº 1.018/2007, observada a proporcionalidade correspondente à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 15 dias;c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;d) no caso de Professor Coordenador para a área específica de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e “b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagógica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
Fonte:profdomingos.com.br

Deu na imprensa

Matéria publicada no jornal Estado de Minas, 13/02/2012 - Belo Horizonte - MG.

Quadro preocupante da educação
Luciano Mendes de Faria Filho Professor da UFMG e coordenador do projeto Pensar a educação, pensar o Brasil
Notícias publicadas quarta-feira (Gerais, 8/2/2012) no Estado de Minas sobre a educação no Brasil são desconcertantes e preocupantes para todos nós que militamos por uma educação pública de qualidade no Brasil. Por um lado, informam que há um contingente expressivo de crianças e adolescentes fora da escola, e isso justamente quando os governos da União, estados e municípios teimam em afirmar o contrário e informar continuamente que “já há escola para todos”. De outra parte, em outro caderno, o jornal traz, também, matéria muito interessante sobre os gastos das famílias com educação nos dois últimos anos. Eles reafirmam o que outras pesquisam já demonstraram: nossas camadas trabalhadoras e médias gastam muito com educação, além, é claro, do que já pagam por meio de impostos pelos serviços públicos, entre eles a educação.
Os dados colididos por pesquisadores do insuspeito Movimento Todos pela Educação demonstram que há, sim, que continuar fazendo um esforço para colocar todas as nossas crianças e adolescentes na escola. A publicação desses dados é importante para tornar patente uma realidade que é vivida no cotidiano por muitas famílias: a falta de vagas nas escolas públicas. Isso é importante, inclusive, para analisarmos os passos muitas vezes dados em falso pelos governos da federação e de muitos entes federados, que insistem em investir em factoides. Alguém aí sabe qual é a proposta pedagógica sob o manto do projeto de dar um tablet para cada professor? E quanto a propostas que contrariam os estudiosos da área, como a lei que torna obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade? Não bastasse a falta de escola, as notícias trazidas pelo EM nos mostraram uma outra realidade não menos preocupante: o fato de que as famílias trabalhadoras, tão logo podem, retiram seus filhos da escola pública e os colocam na escola privada. Isso significa que, infelizmente, essas famílias, estão seguindo o caminho trilhado pelas classes médias nas últimas décadas. Ou seja, estão abrindo mão do direito à educação pública, mesmo que isto lhes custe muito dinheiro.
É evidente que, do ponto de vista de cada família isoladamente, nada mais justo e positivo que buscar uma escola melhor para seus filhos. Aliás, esse fato demonstra, contra o que muito se diz, inclusive na mídia, o quanto as famílias se preocupam com a educação de seus filhos. No entanto, do ponto de vista coletivo ou político-cultural de um projeto de nação, o fato de as camadas médias e, agora, as camadas trabalhadoras com maior escolaridade e melhores salários estarem saindo da escola pública é um desastre.
Ao abrir mão do direito à educação pública, ao abandonar a luta por uma escola pública de qualidade, esses grupos não apenas estão gastando recursos financeiros que poderiam suportar o usufruto de outros bens culturais – como livros, teatros, cinemas, viagens etc. –, mas também estão relegando a um segundo plano uma das dimensões fundantes das democracias modernas: o direito de todos os cidadãos a uma mesma educação pública de qualidade. Contra esse fato, de nada valem as pirotecnias oficiais no campo da educação e, muito menos, a passividade do conjunto da sociedade brasileira.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Bônus 2012 Professores SP

Professor da rede estadual receberá bônus em março
Thâmara Kaorudo Agora
Os mais de 200 mil professores da rede estadual de ensino deverão receber o Bônus da Educação no final de março.
A informação é do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin.
Hoje, têm direito ao bônus os funcionários das escolas que melhoram o seu desempenho no Idesp (índice que mede a Educação em SP) entre um ano e outro.
Para receber a grana, é necessário que o funcionário trabalhe em período equivalente a dois terços do ano, sem interrupção.
Para o professor, o bônus é calculado conforme o ciclo de ensino e é reduzido de acordo com o número de faltas.
As únicas faltas permitidas são as licenças por maternidade, paternidade e adoção. Para outros funcionários, é considerada a média geral da escola.

Fonte: Agora

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Lei do Piso

A 10º Câmara de Direito Público do TJSP, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Procuradoria Geral do Estado, isso mantém a atribuição de aulas da maneira como foi realizada baseada na resolução SE 8, de 19/01/2012.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Chamada Supervisores SP

Chamada para preencher 122 vagas em todo o Estado vale para aqueles aprovados no concurso de 2008
Os candidatos a supervisores de ensino, aprovados no concurso de 2008, estão sendo convocados para preencher 122 vagas em regiões de todo o Estado. A chamada vale para aqueles classificados entre os números 732 e 900 na lista geral. A lista com os nomes dos convocados pode ser vista aqui.
A escolha de vagas para esses candidatos acontece no dia 14 de fevereiro, às 13 horas, no auditório da escola estadual Zuleika de Barros Martins Ferreira, localizada na Rua Padre Chico, 420, Pompéia, zona oeste da capital. No dia, os novos supervisores devem levar consigo RG e CPF.
Outras informações, como o número de vagas por região, estão disponíveis no edital de convocação para escolha de vagas publicado hoje, 2 de fevereiro, no Diário Oficial do Estado.
FOnte: SEESP

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Lei do piso e Jornada-Nova Decisão

31/01/2012 - 18h51
Em nova decisão, SP é obrigado a mudar jornada dos professores

FÁBIO TAKAHASHIDE SÃO PAULO
Em nova decisão, tomada nesta terça-feira, a Justiça ordenou que o governo de São Paulo deve seguir o pedido da Apeoesp (sindicato dos professores) e ampliar a jornada extraclasse dos docentes da educação básica.
A decisão de hoje, da 3ª Vara da Fazenda Pública, foi referente ao mérito da ação, à qual cabe recurso. Até ontem (30), a Justiça vinha analisando os pedidos liminares (provisórios).
Assim, o governo vai ter de transferir o equivalente a sete aulas semanais para o período extraclasse dos professores (com jornada semanal de 40 horas) --tempo em que ele pode, por exemplo, preparar atividades e corrigir provas.
Como tinha a decisão provisória favorável, o governo definiu a jornada dos professores transferindo apenas uma aula semanal. O ano letivo começa nesta quarta-feira (1º).
Procurada, a Secretaria da Educação ainda não se pronunciou sobre a nova decisão judicial.
No processo, o governo afirmava ser inviável seguir o pedido do Apeoesp, pois seria necessário contratar mais de 50 mil professores, numa rede que possui hoje cerca de 210 mil.
A discordância nas contas do governo e do sindicato ocorre devido à diferença entre a quantidade de horas pagas e a de horas em sala.
Na rede estadual, a aula dura 50 minutos (período diurno), mas o docente recebe por 60 minutos.
Para o governo, a diferença de dez minutos em cada aula deve ser contada como jornada extraclasse, o que é refutado pelos sindicatos.
O Estado foi obrigado a alterar a jornada docente devido à lei federal que obriga que 33% do tempo seja destinado a atividades extraclasse